sexta-feira, 1 de junho de 2012

SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS.






NOTA INFORMATIVA:


"A – Avaliação do Desempenho a partir de 1.1.12 (Portaria n.º 242/2011).

O SEP reafirmou que, nos termos da legislação (da Portaria n.º 242/2011) não existem condições para legalmente implementar a nova Avaliação do Desempenho consignada na referida Portaria. Designadamente, por AUSÊNCIA DA PORTARIA QUE REGULAMENTA A DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM (n.º 3, art.º 4.º, DL n.º 122/2010).


B – Avaliação do Desempenho do Triénio que termina em Dez/2011
Os Enfermeiros, cujo triénio terminou em 2011, devem apresentar o respetivo Relatório Critico de Atividades (RCA).
Nota: Só é legalmente exigido a apresentação do RCA para efeitos da Avaliação DO TRIÉNIO

C – Avaliação do Desempenho do ano de 2010 ou dos anos de 2010 e 2011
Os Enfermeiros cujo Triénio terminou em 2010 ou em 2009, e realizaram a respetiva 
Avaliação do Desempenho nesse Triénio, ou detenham Menções Qualitativas referentes a Avaliações de anteriores Triénios, não têm o dever legal (nem a Administração está legalmente autorizada a solicitar) de entregar Relatório Critico de Atividades nem Currículo Profissional. PORQUÊ:

1 – O Relatório Critico de Atividades só é legalmente exigível para Avaliação do Triénio (e não para Avaliação de 1 ou 2 anos)
2 – Os Enfermeiros que já detêm uma Menção Qualitativa inerente a uma Avaliação, já têm o ano de 2011 ou os anos de 2010 e 2011 avaliados, PORQUE, ao abrigo do n.º 2, art.º 44º, DL n.º 437/91, “A menção qualitativa atribuída … é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.”

Apenas os Enfermeiros que não detêm nenhuma Menção Qualitativa/Avaliação é que deverão entregar um relatório Critico de Atividades ou um Currículo Profissional para efeitos de avaliação (consoante os casos)."

FONTE: SEP

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