terça-feira, 22 de janeiro de 2013

COMO CALCULAR A RETENÇÃO DE IRS, A “CES” , A SOBRETAXA DE 3,5%, E A REMUNERAÇÃO OU PENSÃO LIQUIDA QUE RECEBERÁ NO FIM DO MÊS?


"COMO CALCULAR A RETENÇÃO DE IRS, A “CES” , A SOBRETAXA DE 3,5%, E A
REMUNERAÇÃO OU PENSÃO LIQUIDA QUE RECEBERÁ NO FIM DO MÊS?

Como referirmos anteriormente, a tabela de retenção de IRS divulgada pelo governo não inclui a
nem a sobretaxa de 3,5% nem a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Por isso, se
um trabalhador ou pensionista pretender saber qual é o corte total que terá na sua remuneração
ou pensão em 2013, terá de calcular, para além da retenção que se obtém aplicando à sua
remuneração ou pensão ilíquida a taxa de retenção constante das tabelas de IRS publicadas para
2013, também qual é o corte que a sobretaxa de 3,5% determinará, bem como a redução causada
pela CES se for pensionista e se a sua pensão for superior a 1.350€/mês. Como muitos
trabalhadores e pensionistas têm-me pedido ajuda para fazer tais cálculos, e como não é possível
responder individualmente a todos, elaborei este documento que tem como objetivo ajudar os
trabalhadores, quer do setor privado quer do setor público, assim como os pensionistas e
aposentados, que estejam interessados em obter tal informação a fazer tais cálculos. No fim
enumeramos algumas questões que o governo ainda não esclareceu que determinarão que os
que optarem por duodécimos ou que recebam apenas 12 meses, como acontece com os
trabalhadores da Função Pública, ou 13 como sucederá com os pensionistas e aposentados, terão
de pagar durante o ano um valor de sobretaxa superior aos que receberem 14 salários embora
depois, no acerto final que só terá lugar só em Agosto/Setembro de 2014, sejam compensados."


Para mais informações  Ver:  
SOBRETAXA


FONTE: SEP

Redução do preço/hora do trabalho em horas consideradas "incomodativas"




Valor  das horas suplementares a aplicar aos enfermeiros a partir de Janeiro de 2013.



Para visualizar clica na imagem.

 Uma vergonha...

J.V.

Ordem dos Enfermeiros interpõe providência cautelar contra despacho na área da emergência pré-hospitalar.





"A Ordem dos Enfermeiros (OE) entregou hoje, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, uma providência cautelarcom efeitos suspensivos imediatos do Despacho n.º 16401/2012, de 26 de dezembro. Este documento, a par com o Despacho n.º 13794/2012 de 24 de outubro, permite que Técnicos de Ambulância e Emergência (TAE) prestem cuidados, até agora reservados a enfermeiros e a médicos, colocando em risco a saúde da população.
Recorde-se que os referidos articulados preveem a substituição de enfermeiros e médicos por técnicos sem qualificações e não regulados, nem sujeitos a código deontológico na estabilização clínica e no socorro a vítimas de acidente, doença súbita e grávidas. É disso exemplo a administração de medicamentos e a aplicação de «técnicas mais invasivas», como a entubação supraglótica e o acesso venoso.
A interposição desta providência cautelar foi o assunto-chave da audiência de quarta-feira, dia 16 de janeiro, com a Comissão Parlamentar de Saúde (CPS). Neste encontro, a Ordem dos Enfermeiros teve a oportunidade de apresentar as suas preocupações aos diversos deputados presentes. Em resposta, a OE recebeu, da parte da Dr.ª Maria Antónia Almeida Santos, Presidente da CPS, a garantia de que a Comissão vai questionar o Governo e o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) sobre as políticas adotadas.
Aliás, a Ordem dos Enfermeiros não quis acionar os meios judiciais sem antes dar deles conhecimento ao Parlamento e ao Dr. Paulo Macedo, Ministro da Saúde.
Nos últimos dois meses, a OE tem feito repetidos alertas junto do Ministério da Saúde. Mas, ao contrário do que seria de esperar, tem visto confirmadas as suas piores suspeitas, com a tentativa de atribuição de novas atribuições a TAE. Inclusivamente num despacho sobre os Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) não há referência a enfermeiros, apesar da promessa verbal do Ministério da Saúde em finais de outubro.
Decisões alegadamente economicistas e outros interesses ter-se-ão atravessado nesta matéria. Sobretudo num quadro de contenção orçamental, não faz sentido desaproveitar meios humanos diferenciados em Portugal – enfermeiros e médicos – substituindo-os por outros muito menos preparados e com os quais se vão gastar muitos milhares de euros na sua parca formação.
Recentemente foi-nos formalmente reconhecida a inexistência de quaisquer estudos que demonstrem o valor económico ou a relação custo / benefício adequada desta alteração pelo Presidente do INEM.
Salienta-se que através do despacho n.º 16401/2012, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Dr. Fernando Leal da Costa, instituiu competências clínicas aos TAE, designadamente a «prática de atos médicos delegados», a administração terapêutica e a utilização de «técnicas mais invasivas», como a entubação ou a administração de fármacos por diversas vias. A realização de manobras de reanimação cardiorrespiratória a adultos, crianças e recém-nascidos é outra das novas competências que ficarão a cargo destes técnicos.
Embora tenha sido ouvida relativamente a este despacho, a OE deixou bem claro nas várias reuniões que teve com o Ministro da Saúde, com o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e com o Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), que jamais concordaria com este novo modelo de desqualificação dos meios de emergência pré-hospitalar que põe em causa a segurança dos cidadãos, sobretudo das populações geograficamente mais desprotegidas.
Porque acreditamos que a decisão de substituir profissionais clínicos terá custos adicionais, financeiros e de vidas humanas para os cidadãos e para o Sistema de Saúde, a OE vai promover a realização de um estudo de impacto económico-financeiro e de impacto na saúde das vítimas, junto de uma instituição credível e idónea. Defendemos que qualquer mudança de fundo no sistema de saúde deverá ser previamente sustentada em estudos científicos inequívocos e idóneos e essa deveria ser uma competência do Governo.
Lamentamos que o Ministro da Saúde tenha decidido pactuar com a decisão de proporcionar uma resposta de emergência discriminatória que promove cidadãos de primeira e de segunda em Portugal.
Esta decisão da OE encontra-se suportada na Tomada de Posição intitulada «Formação assegurada por enfermeiros a outros profissionais que não enfermeiros», aprovada pelo Conselho Diretivo no início de 2012. Com base nesse documento, a OE recorda que agirá disciplinarmente contra os membros que colaborem na formação de TAE – naquilo que incide sobre cuidados / intervenções próprios da profissão de Enfermagem.
Lisboa, 18 de janeiro de 2013
O Bastonário da Ordem dos Enfermeiros,
Enf. Germano Couto"

Fonte: Ordem dos Enfermeiros.
Os nosso reconhecimento à Ordem dos Enfermeiros  por esta decisão e espero que a Ordem dos Médicos tome medida semelhante , pois está em causa o SNS  e a assistência com qualidade na área do Pré-hospitalar. 


segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A APOSENTAÇÃO.




"1ª PERGUNTA- Os trabalhadores que reúnam as condições para se poderem aposentar em
2012 com a pensão completa e sem quaisquer penalizações, por terem a idade e o tempo de
serviço necessário para o fazer, se continuarem a trabalhar, é-lhes garantido que se podem
aposentar em qualquer altura sem penalizações?
A resposta é NÂO, já que não existe qualquer salvaguarda de direito na Lei OE-2013, como
aconteceu em 2005, e que consta do artº 7º da Lei 60/2005 que continua em vigor. Se um
trabalhador se puder aposentar em 2012 sem qualquer penalização (por ex. das carreiras gerais
por ter 63,5 anos de idade e 39,5 anos de serviço), se não pedir a aposentação em 2012 e
continuar a trabalhar, em 2013, devido ao facto da idade legal de aposentação aumentar para 65
anos, se se decidir aposentar sofrerá uma penalização se não tiver 65 anos de idade. Isto
acontece em relação aos trabalhadores quer das carreiras gerais quer das carreiras especiais.

2ª PERGUNTA – Como são definidas as condições indispensáveis para se poder pedir a
aposentação antecipada (os “55 anos de idade e que à data em que perfaçam esta idade ,
tenham completado, pelo menos 30 anos de serviço” segundo o artº 37-A do Estatuto da
Aposentação).?
A resposta é a seguinte: O trabalhador para poder pedir a aposentação antecipada tem de ter pelo
menos 30 anos de serviço completo no dia em que fez 55 anos de idade, portanto não é no ano
em que tem 55 anos de idade. Esta disposição não é alterada em 2013.

3ª QUESTÃO- Aposentação por incapacidade – Quando é que o trabalhador pode
apresentar o pedido de aposentação?
Segundo o artº 43 , nº 2,alínea a) do Estatuto da Aposentação “O regime de aposentação fixa-se
com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade
pela competente junta médica ou homologada o parecer desta quando a lei especial o exija”.
De acordo com a interpretação que a CGA faz dos Estatutos da Aposentação a lei que se aplica é
a que está em vigor na data em que seja declarada a incapacidade pela junta médica. Portanto, se

um trabalhador pede a aposentação em 2012, e se a incapacidade é declarada pela junta médica
em 2013, a lei que se aplica não é a que estava em vigor na data em que foi feito o pedido, que é
2012, mas sim a lei que estava em vigor quando a junta médica declarou a incapacidade, ou seja,
2013. Se o trabalhador opta simplesmente pela aposentação antecipada, e não por incapacidade,
no caso de não ter ainda a idade legal de aposentação é penalizado por ter idade a menos (0,5%
por cada mês a menos em relação à idade legal de aposentação), o que não acontece quando a
aposentação é incapacidade, pois neste caso não existe penalização por idade inferior à idade
legal de aposentação. Se apesar de tudo um trabalhador optar pela aposentação antecipada só
terá a aposentação por incapacidade se a junta médica decidir antes do despacho da aposentação
antecipada e, nesse caso, a lei que se aplica é que estava em vigor na data da decisão da junta. .

4ª QUESTÃO – UM ALERTA PARA TODOS OS TRABALHADORES QUE SE APOSENTARAMOU QUE TENCIONAM APOSENTAR-SE – Detetamos vários casos em que a CGA não está aconsiderar a totalidade das remunerações acessórias no cálculo da “P2”, que é a pensãocorrespondente ao tempo de serviço após 2005, por isso é indispensável que todos os
trabalhadores quando se aposentarem façam esse controlo para não serem lesados. Para
isso, devem pedir aos serviços uma informação dessas remunerações no período 2005-
2013 e compará-las com as utilizadas pela CGA no cálculo da pensão
Tivemos conhecimento de vários casos de trabalhadores que pediram a aposentação e que no
cálculo do “P2” (pensão pelo tempo de serviço posterior a 2005) foram apenas consideradas as
remunerações acessórias referentes aos dois últimos anos e não a todos os anos posteriores a
2005. Colocamos esta questão ao responsável da CGA que nos informou que no cálculo da
pensão referente ao período posterior a 2005, devem ser consideradas todas as remunerações
sobre as quais o trabalhador contribuiu para a CGA, incluindo portanto também as acessórias, e
relativas a todos os anos posteriores a 2005 e não apenas referentes aos dois últimos anos.
Por isso aconselhamos a todos os trabalhadores que se aposentaram ou que se aposentem,
controlem os cálculos feitos pela CGA para saber se foram consideradas a totalidades das
remunerações sobre as quais contribuíram para a CGA, e se alguma parcela não foi considerada
deverão reclamar o mais breve possível, porque estão a receber uma pensão inferior àquela a que
tem direito. Agradecemos que nos enviem uma cópia da reclamação.

5ª QUESTÃO –O limite máximo da pensão estabelecido no nº2 do artº 53 do Estatuto da
Aposentação (“a pensão não pode exceder o montante da remuneração relevante”, ou seja, 89%
da remuneração)” a que pensão se aplica ( a “P1”, pensão correspondente ao tempo de serviço
até 2005; a “P2”, ou seja, a pensão correspondente ao tempo de serviço após 2005; ou a “P” ,
que é a soma das duas pensões (P1+P2)?
Vários trabalhadores já me fizeram esta pergunta. E a resposta é a seguinte: Aplica-se ao “P1”, ou
seja, à pensão correspondente ao tempo de serviço até a 2005; e a “P”, que é a soma de P1+P2,
mas só no caso de ser bonificada (“ o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma
circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor” – nº6, do artº 5ºda
Lei 52-2007). E o trabalhador tem direito à bonificação no caso de continuar a trabalhar após a
idade em que se pode aposentar sem penalizações (entre 0,33% e 1% por cada mês a mais de
serviço para além da data em que o trabalhador se podia aposentar sem quaisquer penalizações -
artº .5º da Lei 52/2007).

6ª-QUESTÃO : Sobre a aposentação dos (as) educadores (as) de infância e dos professores
do 1º ciclo do ensino básico, mas apenas do ensino público, em situação de monodocência
– a interpretação da CGA sobre a Lei 77/2009
Esta é uma questão importante pois está a provocar inúmeras reclamações por parte de muitos
professores contra a interpretação e a forma como a CGA está a aplicar esta lei. Por isso,
interessa fazer uma análise cuidada da lei.
A Lei 77/2009, instituiu um regime especial para os educadores de infância e para os professores
do 1º ciclo ensino básico, do ensino público, que concluíram o curso de Magistério Primário e de
Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976. Segundo o nº1 do artº 2ºdesta lei os (as)
trabalhadores (as) com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço podem-se aposentar,
sendo considerado como carreira completa 34 anos de serviço. E o nº2 do mesmo artº 2º dispõe
que, por cada ano de serviço que o trabalhador que tenha, para além dos 34 anos, a contagem da
idade mínima de aposentação é bonificado em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. Em relação a
estes dois pontos penso que redação não levanta duvidas.
As dúvidas e reclamações têm-se colocado em relação ao ponto 3 do mesmo artº 2º que permite
ao trabalhador (a) antecipar a aposentação para 55 anos, sofrendo uma penalização de 4,5% do
seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade de 57 anos. Mais concretamente a dúvida coloca-se em relação à carreira contributiva completa a considerar, ou melhor, qual é o
número de anos que deve ser considerado como carreira completa que servirá de base para o
cálculo da pensão.
De acordo com a reclamação dos trabalhadores a carreira completa é a referida no nº1 do artº2º,
ou seja, 34 anos. A CGA faz uma interpretação diferente do nº 3 do artº 2, baseando no facto
deste número dispor expressamente também o seguinte: “ a aposentação pode ser antecipada
para os 55 anos, sendo a pensão calculada nos termos gerais …” ; e, segundo a CGA, nos
termos gerais é o regime geral em que, em 2012 por ex., a carreira completa corresponde a 39,5
anos (em 2011 era de 39 anos) e não os 34 anos referidos no nº1 deste mesmo artigo, o que faz
baixar a pensão destes trabalhadores(as). É uma questão polémica que, evidentemente, só
poderá ser resolvida pelos tribunais.
O nº3 do artº 81º da Lei do OE-2013 revoga “a referência ao nº1 do artº 3º do Decreto-Lei nº
229/2005 alterada pela Lei 77/2009 e pelo Decreto-Lei 287/2009. No entanto, segundo o nº6 do
mesmo artigo só se “aplica aos pedidos de aposentação entrados após a data de entrada em
vigor” da Lei do OE-2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação que entrarem até
31.12.2012.
.
7ª-QUESTÃO – Sobre a aposentação dos outros professores (2º e 3º ciclo ensino básico,
secundário e universitário)
Os restantes professores estão enquadrados no regime geral, portanto, em 2013, a idade de
aposentação aumenta para os 65 anos de idade, e a carreira completa para 40 anos. Também
aqui só se “aplica aos pedidos de aposentação entrados após a data de entrada em vigor “ da Lei
do OE-2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação entrados até 31.12.2012.

8ª – QUESTÃO – sobre a aposentação dos enfermeiros

Tal como as educadoras de infância e os professores do 1º ciclo básico do ensino público os
enfermeiros também têm um regime especial de aposentação que terminará em 2013.
Segundo o nº6 do artº 5º do Decreto-Lei 229/2009, os enfermeiros podiam-se aposentar até
31.12.2018, se tivessem, em 2012 por ex., 60,5 anos de idade (o regime geral é 63,5 anos) e 36
anos de serviço, sendo considerado como carreira completa, em 2012, 38,5 anos de serviço (no
regime geral, é 39,5 anos de serviço)
Também este regime especial é revogado pela Lei doOE-2013, passando a pensão completa a ter
como base 65 anos de idade e 40 anos de serviço. No entanto, esta disposição só se aplica aos
pedidos de aposentação que entrarem a partir da entrada em vigor da Lei OE-2013, que será em
2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação que entrarem até 31.12.2012.

9ª – QUESTÃO – A CGA está apenas a atualizar a última remuneração recebida até 2005 aos
trabalhadores que se aposentaram ou pediram a reforma depois de Abril de 2010
De acordo com o que nos foi informado na reunião, o que nunca nos tinha sido dito em reuniões
anteriores em que foi tratada esta questão, a CGA só começou a atualizar a última remuneração
recebida até 2005, a partir de Abril de 2010. E o fundamento para esta atuação por parte da CGA
é que só no dia 28 de Abril de 2010 foi publicada a Lei Nº3-B/2010 (Lei do OE-2010) que, no nº1
do artº 30º,dispõe o seguinte: “ A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada
pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (o P1), corresponde à remuneração mensal relevante nos termos
do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de
pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios
sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio” . Assim, até 28 de Abril de 2010 ( segundo o artº 176º,
“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” ), as pensões dos trabalhadores
correspondentes ao tempo de serviço feito até 2005 foram calculadas com base em remunerações
desatualizadas, o que determinou que os trabalhadores estejam a receber pensões inferiores
àquela que deviam receber. Mais um exemplo concreto de que os sucessivos governos não são
pessoas de bem. Falam muito em convergência mas ela só tem servido para penalizar os
trabalhadores da Função Pública. E Passos Coelho, ou por ignorância ou por ausência total de
vergonha ainda tem a desfaçatez de afirmar publicamente que os aposentados e os reformados
que estão receber pensões superiores a 600€, recebem um- valor para o qual não descontaram."


Fonte: Eugénio Rosa
edr2@netcabo.pt

Guia para pedir fatura.




A título informativo e para esclarecer os colegas, aqui vai um guia para pedir facturas:



"No dia 1 de janeiro, com a entrada em vigor das novas alterações ao Código do IVA, instalou-se a confusão. Para quem vende bens e presta serviços, a emissão de fatura passou a ser obrigatória em qualquer transação, mesmo quando está em causa um simples café. Por outro lado, o consumidor tem a possibilidade de deduzir no IRS algum do IVA pago em certos serviços. Mas, afinal, que dados têm de constar da fatura? O nome, o número de identificação fiscal, a morada? A VISÃO pediu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para responder a algumas destas questões

1 - O que deve constar de uma fatura
(tal como vem descrito no Código do IVA)
  1. Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  2. A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
  3. O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  4. As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  5. O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  6. A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
2 - Faturas para particulares
(pessoas que não exercem qualquer atividade económica)
  1. A inclusão do número de identificação fiscal (NIF) só é obrigatória no caso em que a fatura sirva para beneficiar da dedução do IVA no IRS (ver alínea e). Em todos os outros casos, não há qualquer obrigação de dar o NIF;
  2. A inclusão do nome e da morada só é obrigatória em faturas com valor igual ou superior a 1000 euros;
  3. Além da fatura normal e da fatura-recibo (os "antigos" recibos verdes), existe a fatura simplificada. Esta não tem campos para a colocação do nome e da morada do consumidor e só pode ser emitida por retalhistas e vendedores ambulantes quando o valor não ultrapasse os €1000; noutras vendas ou prestações de serviços quando o valor não ultrapasse os 100 euros;
  4. Se a fatura disser respeito a uma compra ou a um serviço de um dependente, que possa deduzir no IRS (despesas de saúde, educação, lares), basta pedir a fatura em nome desse dependente. O NIF não é obrigatório. No entanto, quando for preencher a sua declaração de IRS, todos os dependentes terão de ter um NIF, incluindo um recém-nascido;
  5. Dedução do IVA no IRS
  • Montante máximo que pode deduzir: €250
  • Dedução: 5% do IVA pago em cada fatura
  • Serviços: Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, peças e acessórios; alojamento; restauração; salões de cabeleireiro e institutos de beleza
  • Exigência: A fatura deve ter o seu número de identificação fiscal (NIF)
Exemplo: Jantar num restaurante = €30
IVA = €6,9

Dedução = 5% de €6,9 (ou seja, €0,345)

Procedimento: Sempre que pedir para incluir o seu NIF numa fatura dos serviços acima mencionados (a dedução é válida para qualquer membro do agregado familiar), as entidades que lhe venderam bens ou serviços são obrigadas a comunicar os dados da fatura à Autoridade Tributária. Assim, a informação sobre a dedução do IVA é automática. No entanto, é sempre aconselhável guardar a fatura por um período de quatro anos. Até porque nem todas as empresas podem ser afoitas a comunicar os dados ao fisco. Se estiver registado no Portal das Finanças, pode seguir todas as suas faturas em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action
3 - Faturas para empresas e independentes
(todos os que exercem atividades económicas tributadas em IRS na categoria B ou em IRC e são sujeitos a IVA embora possam beneficiar de isenção)
  1. As faturas e as faturas-recibo têm de conter o nome (ou a firma ou a denominação social) e a sede (ou domicílio), além do NIF;
  2. As faturas simplificadas podem ser usadas em transmissões de bens e prestações de serviços (que não as de retalhistas ou vendedores ambulantes) em que o montante da fatura não seja superior a 100 euros. Neste caso, é obrigatória a inclusão do NIF;
  3. Em faturas eletrónicas, todos os dados do consumidor têm de ser colocados eletronicamente também. Não se podem preencher os campos, posteriormente, "à mão";
  4. Os sujeitos passivos de IVA que sejam pessoas singulares beneficiam da dedução do IVA no IRS (ver alínea 5 do ponto 2). Mas as faturas relativas a aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional não são válidas."



Ler mais: http://visao.sapo.pt/guia-para-pedir-fatura=f706282#ixzz2Hx5pb2R9



Fonte: Visão

sábado, 12 de janeiro de 2013

Providência cautelar contra fim da MAC.




"O ex-ministro da Saúde, Correia de Campos, o bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva, e o psiquiatra Daniel Sampaio são três das 31 pessoas – entre médicos, enfermeiros, assistentes sociais e utentes – que subscreveram uma providência cautelar contra o fecho da Maternidade Alfredo da Costa (MAC), já entregue no Tribunal Administrativo de Lisboa."



"Os subscritores da "ação popular"defendem a continuidade da MAC, com base na "competência técnica e dedicação" dos cerca de 300 profissionais, na "experiência acumulada" e na "logística bem dirigida e organizada". No entanto, se o encerramento se confirmar, aceitam a integração da MAC no futuro Hospital Lisboa Oriental, previsto para 2016, e não no Dona Estefânia, por falta de capacidade.
O ministro da Saúde, Paulo Macedo, desvalorizou a ação, afirmando que as providências cautelares abundam na Saúde, mas prometeu analisá--la: "Quando temos um número mínimo de nascimentos, quando temos outras unidades de elevadíssima qualidade, esta questão arrasta-se, como é típico em Portugal".

Fonte: Correio da Manhã.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Mais cortes e mais despedimentos.


Mais cortes e mais despedimentos.

"O novo plano de cortes do FMI é uma razia, estendendo brutalmente a receita de mais e mais forte austeridade. Pretende reduzir ainda mais as pensões, despedir entre 70 e 140 mil funcionários públicos, cortar nos salários mais baixos, reduzir 50 mil professores e trabalhadores auxiliares, aumentar taxas moderadoras na saúde e limitar acessos. Apesar de ter só a assinatura do FMI, o plano tem o apoio participado da troika e do Governo e nada propõe sobre impostos sobre os mais ricos ou mais valias financeiras."

J.V.