segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A APOSENTAÇÃO.




"1ª PERGUNTA- Os trabalhadores que reúnam as condições para se poderem aposentar em
2012 com a pensão completa e sem quaisquer penalizações, por terem a idade e o tempo de
serviço necessário para o fazer, se continuarem a trabalhar, é-lhes garantido que se podem
aposentar em qualquer altura sem penalizações?
A resposta é NÂO, já que não existe qualquer salvaguarda de direito na Lei OE-2013, como
aconteceu em 2005, e que consta do artº 7º da Lei 60/2005 que continua em vigor. Se um
trabalhador se puder aposentar em 2012 sem qualquer penalização (por ex. das carreiras gerais
por ter 63,5 anos de idade e 39,5 anos de serviço), se não pedir a aposentação em 2012 e
continuar a trabalhar, em 2013, devido ao facto da idade legal de aposentação aumentar para 65
anos, se se decidir aposentar sofrerá uma penalização se não tiver 65 anos de idade. Isto
acontece em relação aos trabalhadores quer das carreiras gerais quer das carreiras especiais.

2ª PERGUNTA – Como são definidas as condições indispensáveis para se poder pedir a
aposentação antecipada (os “55 anos de idade e que à data em que perfaçam esta idade ,
tenham completado, pelo menos 30 anos de serviço” segundo o artº 37-A do Estatuto da
Aposentação).?
A resposta é a seguinte: O trabalhador para poder pedir a aposentação antecipada tem de ter pelo
menos 30 anos de serviço completo no dia em que fez 55 anos de idade, portanto não é no ano
em que tem 55 anos de idade. Esta disposição não é alterada em 2013.

3ª QUESTÃO- Aposentação por incapacidade – Quando é que o trabalhador pode
apresentar o pedido de aposentação?
Segundo o artº 43 , nº 2,alínea a) do Estatuto da Aposentação “O regime de aposentação fixa-se
com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade
pela competente junta médica ou homologada o parecer desta quando a lei especial o exija”.
De acordo com a interpretação que a CGA faz dos Estatutos da Aposentação a lei que se aplica é
a que está em vigor na data em que seja declarada a incapacidade pela junta médica. Portanto, se

um trabalhador pede a aposentação em 2012, e se a incapacidade é declarada pela junta médica
em 2013, a lei que se aplica não é a que estava em vigor na data em que foi feito o pedido, que é
2012, mas sim a lei que estava em vigor quando a junta médica declarou a incapacidade, ou seja,
2013. Se o trabalhador opta simplesmente pela aposentação antecipada, e não por incapacidade,
no caso de não ter ainda a idade legal de aposentação é penalizado por ter idade a menos (0,5%
por cada mês a menos em relação à idade legal de aposentação), o que não acontece quando a
aposentação é incapacidade, pois neste caso não existe penalização por idade inferior à idade
legal de aposentação. Se apesar de tudo um trabalhador optar pela aposentação antecipada só
terá a aposentação por incapacidade se a junta médica decidir antes do despacho da aposentação
antecipada e, nesse caso, a lei que se aplica é que estava em vigor na data da decisão da junta. .

4ª QUESTÃO – UM ALERTA PARA TODOS OS TRABALHADORES QUE SE APOSENTARAMOU QUE TENCIONAM APOSENTAR-SE – Detetamos vários casos em que a CGA não está aconsiderar a totalidade das remunerações acessórias no cálculo da “P2”, que é a pensãocorrespondente ao tempo de serviço após 2005, por isso é indispensável que todos os
trabalhadores quando se aposentarem façam esse controlo para não serem lesados. Para
isso, devem pedir aos serviços uma informação dessas remunerações no período 2005-
2013 e compará-las com as utilizadas pela CGA no cálculo da pensão
Tivemos conhecimento de vários casos de trabalhadores que pediram a aposentação e que no
cálculo do “P2” (pensão pelo tempo de serviço posterior a 2005) foram apenas consideradas as
remunerações acessórias referentes aos dois últimos anos e não a todos os anos posteriores a
2005. Colocamos esta questão ao responsável da CGA que nos informou que no cálculo da
pensão referente ao período posterior a 2005, devem ser consideradas todas as remunerações
sobre as quais o trabalhador contribuiu para a CGA, incluindo portanto também as acessórias, e
relativas a todos os anos posteriores a 2005 e não apenas referentes aos dois últimos anos.
Por isso aconselhamos a todos os trabalhadores que se aposentaram ou que se aposentem,
controlem os cálculos feitos pela CGA para saber se foram consideradas a totalidades das
remunerações sobre as quais contribuíram para a CGA, e se alguma parcela não foi considerada
deverão reclamar o mais breve possível, porque estão a receber uma pensão inferior àquela a que
tem direito. Agradecemos que nos enviem uma cópia da reclamação.

5ª QUESTÃO –O limite máximo da pensão estabelecido no nº2 do artº 53 do Estatuto da
Aposentação (“a pensão não pode exceder o montante da remuneração relevante”, ou seja, 89%
da remuneração)” a que pensão se aplica ( a “P1”, pensão correspondente ao tempo de serviço
até 2005; a “P2”, ou seja, a pensão correspondente ao tempo de serviço após 2005; ou a “P” ,
que é a soma das duas pensões (P1+P2)?
Vários trabalhadores já me fizeram esta pergunta. E a resposta é a seguinte: Aplica-se ao “P1”, ou
seja, à pensão correspondente ao tempo de serviço até a 2005; e a “P”, que é a soma de P1+P2,
mas só no caso de ser bonificada (“ o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma
circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor” – nº6, do artº 5ºda
Lei 52-2007). E o trabalhador tem direito à bonificação no caso de continuar a trabalhar após a
idade em que se pode aposentar sem penalizações (entre 0,33% e 1% por cada mês a mais de
serviço para além da data em que o trabalhador se podia aposentar sem quaisquer penalizações -
artº .5º da Lei 52/2007).

6ª-QUESTÃO : Sobre a aposentação dos (as) educadores (as) de infância e dos professores
do 1º ciclo do ensino básico, mas apenas do ensino público, em situação de monodocência
– a interpretação da CGA sobre a Lei 77/2009
Esta é uma questão importante pois está a provocar inúmeras reclamações por parte de muitos
professores contra a interpretação e a forma como a CGA está a aplicar esta lei. Por isso,
interessa fazer uma análise cuidada da lei.
A Lei 77/2009, instituiu um regime especial para os educadores de infância e para os professores
do 1º ciclo ensino básico, do ensino público, que concluíram o curso de Magistério Primário e de
Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976. Segundo o nº1 do artº 2ºdesta lei os (as)
trabalhadores (as) com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço podem-se aposentar,
sendo considerado como carreira completa 34 anos de serviço. E o nº2 do mesmo artº 2º dispõe
que, por cada ano de serviço que o trabalhador que tenha, para além dos 34 anos, a contagem da
idade mínima de aposentação é bonificado em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. Em relação a
estes dois pontos penso que redação não levanta duvidas.
As dúvidas e reclamações têm-se colocado em relação ao ponto 3 do mesmo artº 2º que permite
ao trabalhador (a) antecipar a aposentação para 55 anos, sofrendo uma penalização de 4,5% do
seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade de 57 anos. Mais concretamente a dúvida coloca-se em relação à carreira contributiva completa a considerar, ou melhor, qual é o
número de anos que deve ser considerado como carreira completa que servirá de base para o
cálculo da pensão.
De acordo com a reclamação dos trabalhadores a carreira completa é a referida no nº1 do artº2º,
ou seja, 34 anos. A CGA faz uma interpretação diferente do nº 3 do artº 2, baseando no facto
deste número dispor expressamente também o seguinte: “ a aposentação pode ser antecipada
para os 55 anos, sendo a pensão calculada nos termos gerais …” ; e, segundo a CGA, nos
termos gerais é o regime geral em que, em 2012 por ex., a carreira completa corresponde a 39,5
anos (em 2011 era de 39 anos) e não os 34 anos referidos no nº1 deste mesmo artigo, o que faz
baixar a pensão destes trabalhadores(as). É uma questão polémica que, evidentemente, só
poderá ser resolvida pelos tribunais.
O nº3 do artº 81º da Lei do OE-2013 revoga “a referência ao nº1 do artº 3º do Decreto-Lei nº
229/2005 alterada pela Lei 77/2009 e pelo Decreto-Lei 287/2009. No entanto, segundo o nº6 do
mesmo artigo só se “aplica aos pedidos de aposentação entrados após a data de entrada em
vigor” da Lei do OE-2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação que entrarem até
31.12.2012.
.
7ª-QUESTÃO – Sobre a aposentação dos outros professores (2º e 3º ciclo ensino básico,
secundário e universitário)
Os restantes professores estão enquadrados no regime geral, portanto, em 2013, a idade de
aposentação aumenta para os 65 anos de idade, e a carreira completa para 40 anos. Também
aqui só se “aplica aos pedidos de aposentação entrados após a data de entrada em vigor “ da Lei
do OE-2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação entrados até 31.12.2012.

8ª – QUESTÃO – sobre a aposentação dos enfermeiros

Tal como as educadoras de infância e os professores do 1º ciclo básico do ensino público os
enfermeiros também têm um regime especial de aposentação que terminará em 2013.
Segundo o nº6 do artº 5º do Decreto-Lei 229/2009, os enfermeiros podiam-se aposentar até
31.12.2018, se tivessem, em 2012 por ex., 60,5 anos de idade (o regime geral é 63,5 anos) e 36
anos de serviço, sendo considerado como carreira completa, em 2012, 38,5 anos de serviço (no
regime geral, é 39,5 anos de serviço)
Também este regime especial é revogado pela Lei doOE-2013, passando a pensão completa a ter
como base 65 anos de idade e 40 anos de serviço. No entanto, esta disposição só se aplica aos
pedidos de aposentação que entrarem a partir da entrada em vigor da Lei OE-2013, que será em
2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação que entrarem até 31.12.2012.

9ª – QUESTÃO – A CGA está apenas a atualizar a última remuneração recebida até 2005 aos
trabalhadores que se aposentaram ou pediram a reforma depois de Abril de 2010
De acordo com o que nos foi informado na reunião, o que nunca nos tinha sido dito em reuniões
anteriores em que foi tratada esta questão, a CGA só começou a atualizar a última remuneração
recebida até 2005, a partir de Abril de 2010. E o fundamento para esta atuação por parte da CGA
é que só no dia 28 de Abril de 2010 foi publicada a Lei Nº3-B/2010 (Lei do OE-2010) que, no nº1
do artº 30º,dispõe o seguinte: “ A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada
pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (o P1), corresponde à remuneração mensal relevante nos termos
do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de
pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios
sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio” . Assim, até 28 de Abril de 2010 ( segundo o artº 176º,
“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” ), as pensões dos trabalhadores
correspondentes ao tempo de serviço feito até 2005 foram calculadas com base em remunerações
desatualizadas, o que determinou que os trabalhadores estejam a receber pensões inferiores
àquela que deviam receber. Mais um exemplo concreto de que os sucessivos governos não são
pessoas de bem. Falam muito em convergência mas ela só tem servido para penalizar os
trabalhadores da Função Pública. E Passos Coelho, ou por ignorância ou por ausência total de
vergonha ainda tem a desfaçatez de afirmar publicamente que os aposentados e os reformados
que estão receber pensões superiores a 600€, recebem um- valor para o qual não descontaram."


Fonte: Eugénio Rosa
edr2@netcabo.pt

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